3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 012XXXX-22.2015.8.13.0707 Varginha
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
09/11/2017
Julgamento
7 de Novembro de 2017
Relator
João Cancio
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DO SCPC - CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CCF - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
I - "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134/ RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC).