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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 3363459-20.2012.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
30/10/2017
Julgamento
19 de Outubro de 2017
Relator
Ângela de Lourdes Rodrigues
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE QUOTISTAS. EFICÁCIA INTER PARTES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NO JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que o acordo firmado entre as partes gera obrigações entre os sócios e não entre a sociedade, impossível o prosseguimento do feito no juízo falimentar, visto que ele não é competente para processamento do feito. Se for o caso, o exequente poderá pleitear, em ação própria perante o Juízo Competente, perdas e danos em face dos demais sócios. APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUOTISTAS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - RETIRADA DA SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA INTER PARTES - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A decretação da falência obsta a retirada da exequente da sociedade e o consequente pagamento de seus haveres, nos termos dos artigos 83, § 2º e 153, da Lei de Falencias. Diante da impossibilidade de execução da obrigação específica assumida em acordo de quotistas, deve ser assegurada à exequente a conversão na respectiva indenização por perdas e danos em face dos signatários da avença, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. No que diz respeito à verba honorária, nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, deve ser suportada pela parte que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito ou pela parte que seria perdedora na hipótese de apreciação do mérito, em virtude do princípio da causalidade.