5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 048XXXX-91.2014.8.13.0702 Uberlândia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/11/2017
Julgamento
26 de Outubro de 2017
Relator
Alberto Henrique
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VÉICULO - IMPRUDÊNCIA - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO AFASTADA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Deve ser reconhecida a responsabilidade do o réu que não agiu com a devida cautela e prudência ao se aproximar do cruzamento, atingindo a autora que atravessava a rua na faixa de pedestre. Não há falar em condenação por danos materiais diante da ausência de comprovação do nexo causal entre os recibos apresentados nos autos com o evento danoso, qual seja, o atropelamento. Está comprovado o dano moral passível de indenização, tendo em vista a conduta imprudente do réu, ocasionando o atropelamento da autora, que necessitou de atendimento médico em razão das lesões por ela sofridas. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.