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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0109817-96.2014.8.13.0704 Unaí
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
22/11/2017
Julgamento
14 de Novembro de 2017
Relator
Wanderley Paiva
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I DO CP)- RECURSO DA DEFESA - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - AUTORIA DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSIVIDADE DOS MEIOS UTILIZADOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA.
-O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal)é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos -Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente -Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, requisitos estes que não restaram comprovados no caso dos autos -A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, reconhecendo a qualificadora de motivo torpe não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos.