15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX-97.2017.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marco Aurelio Ferenzini
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Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INDEFERIMENTO MANTIDO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ARTS. 80, VII E 81, DO CPC - APLICAÇÃO.
O Novo CPC em seu art. 1.021 passou a prever a possibilidade da interposição de recurso de agravo interno contra qualquer decisão proferida pelo relator, inclusive, de decisão monocrática que concede ou nega efeito suspensivo ou suspensivo ativo ao agravo de instrumento. O art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, permitem ao Desembargador Relator, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desta forma, ausentes os requisitos cumulativos necessários para o seu deferimento, inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. De acordo com o princípio da lealdade processual, as partes têm o dever de se conduzir com ética e honestidade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, mediante aplicação da pena por litigância de má-fé. O art. 80, VII, do CPC considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, em ofensa ao dever de cooperação para a rápida solução do litígio, previsto no art. 6º do mesmo Diploma Legal.