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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 6121812-70.2015.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
22/11/2017
Julgamento
22 de Novembro de 2017
Relator
Marcos Lincoln
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Ementa
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NO ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1040 CPC/2015), "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos".
2. Não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em indenização por danos morais, se comprovado o envio da notificação para o endereço fornecido pelo credor, nos termos do que preconiza o artigo 43, § 2º, do CDC.
3. Sentença reformada.