6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 024XXXX-37.2013.8.13.0433 Montes Claros
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
11/12/2017
Julgamento
30 de Novembro de 2017
Relator
Evangelina Castilho Duarte
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E ARGUMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - EFEITOS INFRINGENTES.
As razões dos presentes embargos de declaração não indicam a existência de vícios no julgamento, que permitam sua interposição, mas apenas demonstram a irresignação do Embargante com o julgamento proferido. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos em Apelação consta do julgado. De conformidade com o disposto no art. 1.025, NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.