3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0261864-38.2011.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
13/06/2011
Julgamento
31 de Maio de 2011
Relator
Pedro Vergara
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS-CORPUS - RECORRER EM LIBERDADE - DEFERIMENTO EM HABEAS-CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. - Se o writ objetiva a concessão do direito de recorrer em liberdade, o deferimento do mesmo em Habeas-Corpus anteriormente impetrado torna prejudicada a impetração diante da perda do objeto.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.11.026186-4/000 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - PACIENTE (S): MÁRCIO BERTOLIN OLIVEIRA - AUTORID COATORA: JD 3 V CR COMARCA DIVINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2011.
DES. PEDRO VERGARA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO VERGARA:
VOTO
1. - PREÂMBULO: Márcio Bertolin Oliveira impetra o presente Habeas-Corpus ao fundamento de que se encontra preso (f.02-17).
Alega em resumo que padece de constrangimento ilegal, ao argumento de que o impetrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade sem a devida fundamentação, estando ausentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, inexistindo a vedação à liberdade provisória do artigo 44 da Lei 11.343/06, sendo primário, possuindo bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, violando-se ademais o princípio da presunção de inocência (idem).
Não junta documentos.
Indeferido o pedido liminar vieram as informações à f.35-37 (f.30-31).
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem (f.40-42).
É o breve relato.
2. - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço da impetração, já que presentes estão os requisitos para sua admissão.
Cuida-se de pedido de Habeas-Corpus, almejando o paciente recorrer em liberdade vez que o impetrado indeferiu o referido direito sem a devida fundamentação, estando ausentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, inexistindo a vedação à liberdade provisória do artigo 44 da Lei 11.343/06, sendo primário, possuindo bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, violando-se ademais o princípio da presunção de inocência.
Verifica-se entretanto que foi concedido por esta Câmara o direito de recorrer em liberdade ao paciente no Habeas-Corpus nº1.0000.11.007390-5/000, julgado em 03 de Maio de 2011.
Encontrando-se desta forma em liberdade o paciente, resta prejudicada a presente impetração devido a perda do objeto.
O artigo 659 do Código de Processo Penal dispõe:
"Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
3. - CONCLUSÃO: Ante o exposto JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS-CORPUS.
Sem custas.
É como voto.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ADILSON LAMOUNIER e JÚLIO CÉSAR LORENS.
SÚMULA : JULGARAM PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.