10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-08.2017.8.13.0000 Iturama
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Elias Camilo
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DE IDOSO - RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - TUTELA ESPECÍFICA - REQUISITOS PRESENTES - CABIMENTO DA MEDIDA URGENTE - PROTEÇÃO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISÃO MANTIDA.
1. Diante da indisponibilidade do direito fundamental à saúde e à vida, o Ministério Público Estadual detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar Ação Civil Pública visando à proteção de direito individual indisponível.
2. Deve o direito à vida e à saúde ser tutelado por meio da Ação Civil Pública em razão de sua relevância, não somente em relação ao indivíduo cuja proteção à saúde é visada, mas também por ser tal via a mais adequada para a defesa.
3. A responsabilidade dos Entes Públicos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao Ente da Federação que melhor lhe convier.
4. A prova inequívoca que revela a verossimilhança dos fatos alegados, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna imperiosa a concessão da tutela específica.
5. O provimento antecipatório, fundado em um juízo de aparência, porque de cognição superficial, consagra o princípio da efetividade a partir da antecipação, em caráter provisório, como forma de evitar o perecimento do direito vindicado, preservando a possibilidade de concessão definitiva.