1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 111XXXX-31.2003.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
11/12/2017
Julgamento
29 de Novembro de 2017
Relator
Otávio Portes
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Ementa
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS - SALÁRIO MÍNIMO - PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - PROPOSITURA DA AÇÃO NO CASO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ.
A vinculação do salário mínimo para qualquer fim é vedada por força de norma constitucional, prevista no prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal, e de norma infraconstitucional, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.789/89, que dispõe sobre o salário mínimo. Portanto, o salário mínimo pode servir como parâmetro para a fixação da indenização por danos materiais e morais, mas não pode servir de índice de atualização do valor condenação, pois a vedação constitucional refere-se à vinculação do salário mínimo como indexador, como forma de correção monetária, o que não ocorreu no caso dos autos, já que o MM Juiz apenas fixou o valor da indenização por lucros cessantes com base no salário mínimo vigente à época da propositura da ação. No que se refere à indenização por lucros cessantes, nos termos do enunciado de súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"; enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme enunciado de súmula 54 do STJ. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).