20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-30.2010.8.13.0382 Lavras
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Afrânio Vilela
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - MENOR PÚBERE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO VISLUMBRADA - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - ARTIGO 515, § 3º DO CPC - APLICABILICADE - INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - COMPROVAÇÃO - INTERDIÇÃO DECRETADA.
É perfeitamente admissível o pedido de interdição do menor púbere, haja vista que a curatela de incapazes não se condiciona ao fator idade, mas sim a utilidade da medida. Reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não há óbice ao seu enfrentamento pela instância revisora, se o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme autoriza a regra inserta no § 3º do artigo 515 do CPC. Comprovado que a interditanda, portadora de retardo mental grave, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de rigor o acolhimento do pedido de interdição formulado por seus genitores.