10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-03.2010.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Márcia De Paoli Balbino
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DO FORNECEDOR - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS DESCONTOS DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR - FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J - NÃO CABIMENTO - RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
- Não há se falar em irregularidade de representação, se o advogado que assumiu a defesa tem procuração válida nos autos - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir na íntegra o ofendido - Somente tem cabimento a repetição do indébito em dobro no caso de cobrança com má fé e de dívida já paga - É possível a redução da indenização moral, para valor compatível com as circunstâncias do fato, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, quando sequer houve o trânsito em julgado da sentença - Recursos conhecidos. Apelação principal provida em parte e apelação adesiva não provida.