15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Belizário de Lacerda
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Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso. - Os embargos declaratórios interpostos com o fim de prequestionamento devem também observar os lindes traçados no art. 535 do CPC, haja vista que a existência daqueles pressupostos é indispensável para cabimento daquele recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.701231-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE (S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - EMBARGADO (A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2011.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Município de Belo Horizonte em face do v. acórdão de fls. 749/756, com fins de prequestionamento e alegando contradição na decisão colegiada, posto entender que esta não fez boa aplicação da legislação que rege a matéria em debate.
Com a devida vênia, não merece acolhida os presentes embargos.
É que o simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.
Neste sentido, veja-se a seguinte ementa:
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade no acórdão atacado, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, cuja pretensão é apenas a reabertura das questões já apreciadas e reexame do ""decisum"". Embargos rejeitados. (Processo nº: 1.0024.02.873228-7/002, Rel. Des. Lamberto Sant'Anna, data do acórdão: 24/02/2005, data da publicação: 15/03/2005).
Acerca dos Embargos de Declaração com caráter prequestionatório, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese do erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ, 1ª Turma, EDREsp nº 14.058/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, j. 18.05.1992, DJ 29.06.1992, p. 10.265).
Com tais considerações, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos do art. 535 do CPC para oposição com êxito do referido recurso, é que os rejeito.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): PEIXOTO HENRIQUES e OLIVEIRA FIRMO.
SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS.
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