3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 247XXXX-62.2008.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
23/09/2011
Julgamento
6 de Setembro de 2011
Relator
Belizário de Lacerda
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
- A redação do art. 37, § 6º da Constituição Federal atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público a responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre este e aquele - Na fixação do valor devido a título de indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso e evitando que a verba indenizatória se traduza em captação de vantagem indevida para a vítima, ou que seja fixada em valor irrisório incapaz de servir como dissuasão ao autor para que não venha a praticar atos da mesma natureza - A Lei Federal 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9494/97, não incide sobre os processos ajuizados anteriormente à sua vigência, posto que possui natureza instrumental e material, sendo inviável sua retroatividade ante a garantia constitucional insculpida no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da Republica - Se o magistrado fixou os honorários advocatícios em consonância com o que preceitua o § 4º do art. 20 do CPC, correta se afigura aquela verba fixada e, ipso facto, carece de motivo a alteração do quantum arbitrado àquele título.