6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 526XXXX-12.2007.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 5263384-12.2007.8.13.0024 Belo Horizonte
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
31/10/2011
Julgamento
18 de Outubro de 2011
Relator
Pedro Bernardes
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Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - DILIGÊNCIA INÚTIL - POSSIBILIDADE DE PROVA POR MEIO DIVERSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - TESTEMUNHA REFERIDA - EXISTÊNCIA DESCONHECIDA PELA PARTE - CIÊNCIA APENAS NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DIVERSO OU NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA - PRAZO DE REQUERIMENTO DE OITIVA DO ART. 407 DO CPC - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS DO DEVEDOR - DISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - ÔNUS DA PROVA - PRAZO LEGAL - INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO - DECADÊNCIA - PERDA DO DIREITO - INVIABILIDADE DE SE ALEGAR TAL MATÉRIA.
1 - Não consiste em cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial inútil ao deslinde da controvérsia, mormente na hipótese em que o fato que se pretende provar pode sê-lo por meio diverso.
2 - Apenas quanto a testemunha referida, ou seja, aquela cuja existência é apurada no depoimento de testemunha diversa ou da parte contrária, é possível o requerimento de sua oitiva fora do prazo previsto no art. 407 do CPC, uma vez que inviável sua realização pelo pleiteante naquela oportunidade.
3 - Possível a discussão em sede de embargos do devedor da causa debendi de cheque, com a oposição pelo emitente do título de exceção pessoal em face do beneficiário, sendo ônus do embargante comprovar vícios que comprometam a validade ou eficácia ou negócio subjacente, comprometendo a higidez do respectivo título executivo.
4 - Ultrapassado o prazo legal sem o exercício do direito de reclamar por vício de qualidade no produto, opera-se a perda do direito em razão da decadência consumada, obstando a possibilidade de alegação posterior de tal matéria.