5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 009XXXX-17.2010.8.13.0686 Teófilo Otôni
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0091004-17.2010.8.13.0686 Teófilo Otôni
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
22/11/2011
Julgamento
9 de Novembro de 2011
Relator
Wagner Wilson
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA.
Em situações de emergência a defesa da vida humana prevalece sobre os meros interesses particulares comerciais e, por este motivo, nos contratos de planos de saúde, afasta-se a incidência das cláusulas contratuais que estipulam condições abusivas relativas à carência em casos de urgência e emergência. Exatamente por isso que o art. 12, V, c da Lei 9656/98 prevê que o prazo máximo para fixar o período de carência é de 24 (vinte e quatro) horas em casos de urgência e emergência.