1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 003XXXX-87.2011.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/02/2012
Julgamento
31 de Janeiro de 2012
Relator
Eduardo Andrade
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DO RECURSO.
- O Juiz, para fundamentar a sua decisão, não precisa apreciar todas as questões arguidas pelas partes, se uma delas é suficiente para a sua conclusão. Não carece de analisar todos os dispositivos legais levantados pela ora embargante, se entende que parte deles é suficiente a embasar seu entendimento - Não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a inadequada utilização dos Embargos Declaratórios, com o propósito de questionar a correção do julgado para se obter a desconstituição do ato decisório. Não cabem embargos de declaração para elucidação de voto proferido, sobretudo quando é possível conhecer o seu exato alcance, não demonstrada qualquer obscuridade e/ou omissão. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com o entendimento da parte - Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC - Embargos rejeitados.