6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 254XXXX-21.2008.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
05/03/2012
Julgamento
7 de Fevereiro de 2012
Relator
Pedro Bernardes
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Ementa
Ação acidentária - Condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença - Requisitos para o pagamento do benefício demonstrados - Restabelecimento do pagamento - Qualidade de segurado - Art. 15, I, da Lei 8.213/91 - Benefício devido no patamar de 91% sobre o valor do salário-de-benefício - Juros e correção monetária - Honorários advocatícios - Parcelas vencidas - Percentual fixado de acordo com o disposto no C.P
.C. - Restando demonstrados os requisitos necessários para o deferimento de auxílio-doença, deve ser restabelecido seu pagamento desde o momento em que indevidamente ocorreu o cancelamento - Se não deveria ter ocorrido o cancelamento do benefício conclui-se que até o presente momento o autor deveria estar no seu gozo, não perdendo, então, a qualidade de segurado, conforme previsto no art. 15, I, da Lei 8.213/91 - O auxílio-doença é devido em valor correspondente a 91% do salário-de-benefício - Os juros devem incidir desde a data da citação, e a correção desde o vencimento de cada parcela - Os honorários advocatícios deverão ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, de acordo com o percentual previsto no C.P.C.