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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0020259-70.2010.8.13.0408 Matias Barbosa
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
11/05/2012
Julgamento
3 de Maio de 2012
Relator
Rogério Medeiros
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO - LIQUIDEZ DO TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - ONUS DA PROVA - EMBARGANTE - RECURSO IMPROVIDO EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO - LIQUIDEZ DO TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - ONUS DA PROVA - EMBARGANTE - RECURSO IMPROVIDO
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO - LIQUIDEZ DO TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - ONUS DA PROVA - EMBARGANTE - RECURSO IMPROVIDO EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO - LIQUIDEZ DO TÍTULO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - ONUS DA PROVA - EMBARGANTE - RECURSO IMPROVIDO - Compete ao executado-embargante o ônus, definido no art. 330, I, do CPC, de constituição de seu alegado direito - A parte exeqüente, ora embargada, não pode, já na petição inicial, incluir no débito o valor pertinente à remuneração do seu patrono. Tal incumbe unicamente ao magistrado que, recebendo a inicial executiva, fixa provisoriamente os honorários consoante sua apreciação equitativa (artigo 652-A, CPC), observando as circunstâncias do artigo 20, § 3º e alíneas do CPC, para o caso da execução não vir a ser embargada. Assim, agiu com o costumeiro acerto o douto magistrado de primeiro grau que entendeu pela procedência parcial dos embargos para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% - As custas processuais são devidas pela parte que deu causa a demanda.