4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0072513-79.2011.8.13.0183 Conselheiro Lafaiete
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/05/2012
Julgamento
8 de Maio de 2012
Relator
Vanessa Verdolim Hudson Andrade
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Inteiro Teor
EMENTA: ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADAS - MÉRITO ADMINISTRATIVO. - A Administração Pública, no exercício do poder-dever de Autotuela, deve garantir o contraditório e a ampla defesa daqueles possam ser prejudicados na revogação do ato eivado de irregularidade. Apresentada a oportunidade para o exercício de tais garantias, não há que se falar em anulação do processo administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.11.007251-3/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE (S): LUCAS WELLINGTON SILVA FERNANDES - APELADO (A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE E OUTRO (A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GERALDO AUGUSTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2012.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto às fls. 146/157 por Lucas Wellington Silva Fernandes, nos autos do mandado de segurança que impetrara contra o Prefeito Municipal de Conselheiro Lafaiete e outro (a)(s), diante o inconformismo perante a sentença proferida às fls.142/144-v, a qual denegou a segurança, entendendo inexistentes quaisquer violações ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo que anulou a sua nomeação e posse de cargo municipal, não havendo, dessarte, direito líquido e certo a ser assegurado. Na oportunidade, condenou o impetrante.
Em suas razões recursais alega o apelante que a notificação apresentada à fl. 41 não configura instauração do devido processo legal necessário para posterior exoneração. Da mesma forma, sustenta que sua manifestação a fl. 43 não pode ser entendida como exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que o ato administrativo que anulou sua nomeação deve ser reconsiderado, na medida em que se completou em sobrepujo às suas garantias constitucionais.
Em contrarrazões, às fls.161/168, pugna o apelado pela manutenção do julgado na sentença.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas Wellington Silva Fernandes em face do Prefeito Municipal de Conselheiro Lafaiete, no qual postula a invalidação do ato administrativo que anulou a sua nomeação e posse no cargo de Professor P2 - Educação Ambiental, por desrespeito às suas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Sustenta que não houve formação de processo administrativo idôneo para conferir a referida anulação, de modo que jaz líquido e certo seu direito a continuar no cargo. Ademais, argüi no sentido de que sua formação é apta para exercer o cargo de professor em comento, tendo, inclusive, sido aprovado no concurso público para tal.
Detida a análise dos autos observo que houve processo administrativo hábil para o exercício das garantias processuais alegadamente sobrepujadas. Em contrapartida ao alegado pelo recorrente, a notificação de fl. 41 é clara ao determinar o prazo para que ofereça esclarecimento sobre a irregularidade encontrada em sua formação e a exigida no edital do concurso, apresentando expressamente que se trata de possibilidade do exercício de contraditório e ampla defesa, em face da possibilidade de exercício de Autotutela da Administração.
Tanto o é que a manifestação apresentada em fl. 43 é idônea como instrumento de resistência do impetrante contra a irregularidade alegada. Apresenta argumentos que são, inclusive, repetidos no presente feito judicial, além de discutir todo o mérito administrativo que culminou na sua exoneração.
Não há que se falar, destarte, em violação dos referidos direitos.
Ademais, se o impetrante entende que haveria necessidade de parecer de uma comissão técnica, perícias, interrogatórios e outras diligências com o intuito de analisar sua capacidade de exercício no cargo, tais exigências deveriam ser feitas no momento de exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. O exame de tais questões, pelo Judiciário, incorreria em clara ultrapassagem dos limites a ele devidos, na medida em que se trata de matéria protegida pela esfera do Executivo, denominada pela Doutrina como "mérito administrativo".
Por fim, verifica-se que o ato administrativo em questão anulou a nomeação do impetrante por descumprimento deste com os requisitos apresentados no Edital. No que tange o assunto, sem que ultrapasse os limites do mérito administrativo, saliento que a motivação do ato é mais que o evidente pelo que se extrai dos autos. O próprio servidor, em seu ofício de esclarecimento (f.43) assume que não possui formação Superior de 3º grau (licenciatura) em Educação Ambiental, mas em turismo. Ora, nada obstante sua formação em pós-graduação ter foco em Educação Ambiental, é claro o destôo com relação ao item 3.11 do Edital (fl.24), no qual é exigido, conforme tabela exposta no próprio documento, formação em Ensino Superior, terceiro grau completo, em Educação Ambiental.
Assim sendo, não vejo desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa no presente ato da Administração Municipal, assim como verifico nela motivação idônea a exoneração do impetrante, não existindo, dessarte, direito a ser assegurado no presente mandamus.
Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo intacto o julgado na sentença.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ARMANDO FREIRE e ALBERTO VILAS BOAS.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.