17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-98.2011.8.13.0707 Varginha
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Alvimar de Ávila
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Ementa
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PROVA PREICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIRO, REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVIDADE.
- O indeferimento da produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade e inutilidade para a solução da causa, não acarreta cerceamento de defesa - Somente é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado, considerada esta 5% (cinco por cento) ao mês - Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal de juros - Merece ser revista a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência ajustada de forma incompatível com o verbete da Súmula nº 294 do STJ e indevidamente cumulada com os demais encargos de mora - Desde que contratada, figura-se legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro, que remunera o serviço de concessão de crédito prestado pela instituição financeira - A cobrança de despesas com serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação do bem é ilegal, pois importa em vantagem exagerada para a instituição financeira, que remunera em dobro seus serviços, violando as normas do artigo 39 e incisos IV e XII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - Preliminar rejeitada, primeiro recurso providos em parte e segundo recurso não provido.