4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 2912636-49.2009.8.13.0433 Montes Claros
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
20/06/2012
Julgamento
13 de Junho de 2012
Relator
Selma Marques
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Inteiro Teor
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -- AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA- SENTENÇA MANTIDA
Cabe ao réu comprovar qualquer fato extintivo ou modificativo do direito do autor. Não se desincumbindo desse ônus imposto pelo artigo 333, II do CPC, deve ser mantida a decisão de 1º grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.09.291263-6/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE (S): ARLINDA DAVID MELO - APELADO (A)(S): ALBERT SIMON REIS VIEIRA E OUTRO (A)(S), FRANCIELE GONÇALVES DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2012.
DES.ª SELMA MARQUES
RELATORA.
DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de ff.89/92, que julgou procedente a ação de rescisão contratual que Albert Simon Reis Vieira e Franciele Gonçalves Silva ajuizaram contra Arlinda David Melo, para declarar rescindido o contrato de locação, condenando a ré ao pagamento da multa contratual.
Insurge-se a ré contra o r. decisum, ff.94/98, alegando que a ação deve ser julgado improcedente, vez que forneceu os materiais necessários para o conserto do telhado. Acrescenta que os danos foram causados pelos autores que realizaram mudanças estruturais no imóvel sem sua aquiescência.
Contra-razões ff.103/109, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
In casu, o pedido formulado na exordial tem por objetivo a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, ff.16/19, com o recebimento da multa moratória estipulada, tendo em vista a alegada culpa da locadora.
A MMª. Juíza de Primeiro Grau ao proferir a sentença julgou procedente o pedido, o que gerou a insurgência da apelante.
Sem razão a recorrente.
Como se sabe, o Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as parte, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 333, II).
A propósito, ensina MOACYR AMARAL SANTOS que, em Juízo, "os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados."
Sobre o ônus da prova, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (grifos do autor) ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 25ª ed. , vol. I, 1998, pág. 423).
"Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Forense, 20a ed. , p. 424).
A parte autora se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que a rescisão antecipada do contrato de locação se deu em virtude das más condições do imóvel no que tange ao seu telhado, evidenciada após época de fortes chuvas.
Por sua vez, a réu não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Suas alegações de que forneceu os materiais para o conserto do telhado, e de que o dano teria sido provocado pelos próprios autores, que teriam procedido à mudanças estruturais no imóvel,restaram completamente vazias nos autos, não se prestando os documentos de ff.38/45 para tanto.
Assim, provado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, e a outro turno, não provado pela ré qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, impõe-se a manutenção da r. decisão singular.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais pela apelante, suspenso o pagamento, no entanto, vez que amparado pelos benefícios da gratuidade de justiça.
É como voto.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO."