6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 254XXXX-21.2008.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
02/07/2012
Julgamento
19 de Junho de 2012
Relator
Pedro Bernardes
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Ementa
Embargos de Declaração - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição -Rediscussão da matéria - Prequestionamento - Impossibilidade -Tendo o acórdão decidido todas as questões debatidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios interpostos devem ser rejeitados -Os embargos declaratórios não são sede própria para rediscussão do que foi decidido, visto que os seus limites são aqueles traçados no art. 535 do C.P
.C. - Mesmo havendo prequestionamento explícito, o acolhimento dos embargos pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.