1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
06/08/2012
Julgamento
17 de Julho de 2012
Relator
Antônio Carlos Cruvinel
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO - POSSIBILIDADE. Em respeito ao princípio da intervenção mínima, dispondo que só se deve invocar a responsabilização penal nos casos em que ela for realmente necessária, e constatando-se que a lesão causada ao bem juridicamente tutelado é diminuta, a absolvição do apelante é de rigor. Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0525.07.124131-5/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 1º APELANTE: WALDECI BARBOSA - 2º APELANTE: FRANCISLAU FARIA SILVA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PAULO CÉZAR DIAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER OS RECURSOS.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2012.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
VOTO
Trata-se a espécie de recurso de apelação interposto por FRANCISLAU FARIA SILVA e WALDECI BARBOSA em face da sentença de fls. 119/124, condenatória nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes nas prestações de serviços à comunidade e pecuniária, para cada um.
Nas razões de fls.136/142, pleiteia-se a reforma da sentença para que sejam absolvidos da imputação contida na denúncia, sustentando, em síntese, a atipicidade das condutas, em face da abolitio criminis. Em sede eventual, busca-se a redução prestação pecuniária aplicada para meio salário mínimo.
Contrarrazões às fls. 143/147.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, fls.153/158, da lavra da ilustre Procuradora Dra. Camila F. G. Teixeira, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Consta da denúncia:
"...no dia 05 de outubro p. passado, por volta das 11h30, na Rua Levindo Ribeiro do Couto, nas proximidades do Terminal Rodoviário local, nesta Comarca e cidade, os denunciados acima qualificados foram surpreendidos por Policias Militares e presos em flagrante delito, porque transportavam munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, na data, hora e local supramencionados, Policiais Militares, em patrulhamento rotineiro pelas adjacências da Rodoviária, avistaram os denunciados, posto que em atitudes suspeitas, oportunidade em que resolveram abordá-los. Assim é que, mediante busca pessoal, lograram os milicianos encontrar e apreender em poder do primeiro denunciado, acondicionadas no interior de uma mochila que este trazia consigo, 14 (quatorze) cartuchos cal. 28, intactos e 10 (dez) cartuchos cal. 36, vazios. Ato contínuo, em poder do segundo denunciado, lograram também encontrar e apreender 01 (uma) sacola plástica, contendo em seu interior vasta quantidade de esferas de chumbo, esses utilizados na confecção de munições de caça..." (fl. 03).
Verifica-se que a materialidade vem comprovada pelo auto de apreensão de fl. 18 e laudo pericial de eficiência dos projéteis apreendidos, fl. 26.
A autoria, também, é extreme de dúvida, vez que os apelantes foram presos em flagrante portando as munições.
É cediço, que o delito descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, é formal e de perigo abstrato, prescindindo-se da demonstração do efetivo perigo no caso concreto para a sua configuração. Assim o simples porte de qualquer arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido caracteriza o delito.
No entanto, percebe-se, que a conduta dos apelantes em portar apenas as munições não se reveste de lesividade suficiente para justificar a incidência da norma penal.
Sobre as vertentes do princípio da lesividade, leciona o renomado Rogério Greco em sua obra Curso de Direito Penal: Parte Geral, ano 2002. p. 46:
"...traduzem, na verdade, a impossibilidade de atuação do Direito Penal caso um bem jurídico relevante de terceira pessoa não esteja sendo efetivamente atacado".
De certo, o transporte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, possibilita a prática de um crime-fim, por exemplo, um roubo, tendo em vista o efeito intimidador de um revólver, de uma espingarda, etc; entretanto, não se pode dizer o mesmo do projétil de arma de fogo, que não representa qualquer poder lesivo ou intimidador.
O doutrinador, Cezar Roberto Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 11., define com propriedade:
"O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou de outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela deste bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária".
Assim sendo, em respeito ao princípio da intervenção mínima, que estabelece que só se deve invocar a responsabilização penal nos casos em que ela for realmente necessária e constatando-se que a lesão causada ao bem juridicamente tutelado é diminuta, como no caso, a absolvição do apelante é de rigor.
Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para, em reformando a sentença hostilizada, absolver os apelantes das imputações que lhes foram feitas.
Custas na forma da lei.
Dê-se-lhe baixa nas notas de culpa, fazendo desaparecer todas e quaisquer anotações atinente a este processo.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): PAULO CÉZAR DIAS e ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS.
SÚMULA : RECURSOS PROVIDOS.