13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-24.1998.8.13.0702 Uberlândia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Mariné da Cunha
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Ementa
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - LEI N.º 4.886/65 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECIBO DE QUITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO DEVEDOR APENAS PELA QUANTIA ALI CONSIGNADA - COMISSÕES - PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prescrição quinquenal a que se refere o parágrafo único do art. 44, da Lei 4.886/65, refere-se ao exercício do direito de ação, não ao próprio direito indenizatório. O recibo de quitação, de acordo com a jurisprudência, mormente a do Superior Tribunal de Justiça, apenas comprova a quitação do valor que se encontrar nele expresso, não servindo, pois, para desonerar o devedor do cumprimento de obrigações que excedam a quantia ali registrada. De acordo com o § 4º, do art. 32, da Lei 4.886/65, o pagamento das comissões devidas ao representante comercial deverá ser calculado pelo valor total das mercadorias vendidas, ou seja, incluídos os tributos a elas agregados. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, apelação parcialmente provida.