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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2009.8.13.0313 Ipatinga

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Mota e Silva
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Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO -AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS EM DETRIMENTO DAS LEIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL CONFORME PECULIARIDADES DO CASO E ATÉ O LIMITE PREVISTO NO ART. , II DA LEI 11.482/07.

I - Nos termos do artigo , inciso XXXV, da CF/88, a ausência de pedido pela via administrativa não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente.
II - Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório. Não há como se admitir que atos normativos, emanados de entidade privada, criem graduações do valor indenizatório, quando a lei assim não o fez. Ausentes, à época do acidente, parâmetros legais fixos para o cálculo da indenização, esta deve ser arbitrada em valor razoável, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão e gravidade da lesão sofrida pelo segurado, bem como o valor limite previsto na lei específica. Desproporcional a fixação da indenização em 25% por cento de 20% do valor total previsto na lei aplicada ao caso, uma vez que não se mostra suficiente para reparar as consequências do acidente que vitimou o segurado. V.V.: EMENTA: INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 451/2008 - SÚMULA 474, STJ - APLICAÇÃO DA TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DA CIRCULAR N. 029/91-SUSEP - LEI 11.482/2007 - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INÍCIO DA INCIDÊNCIA. I - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez p arcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula 474, STJ). II - Ressalvando meu entendimento, rendo-me à posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, passando, doravante, a aplicar a tabela contida no art. 5º da Circular n. 029/91, da SUSEP, para os casos ocorridos de invalidez parcial antes da entrada em vigor da MP 451/2008.
III - Na tabela para cálculo da indenização contida no art. 5º da Circular 029/92-SUSEP, o valor da indenização devida em decorrência de aniquilose total de um dos joelhos é correspondente a 20% do valor segurado, no caso, 20% do valor máximo da indenização prevista no inc. II do art. da Lei 6.194/74; o valor da indenização devida em decorrência de aniquilose total de um dos tornozelos também é correspondente a 20% do valor segurado.
IV - Vinte por cento de R$13.500,00 é igual a R$2.700,00. Como a perda funcional do joelho direito do 1º apelante foi equivalente a 15%, o valor da indenização deve corresponder a 15% de R$2.700,00, ou seja, R$405,00; em relação ao tornozelo direito, como a perda funcional foi equivalente a 10%, o valor da indenização deve corresponder a 10% de R$2.700,00, ou seja, R$270,00.
V - Uma vez que a correção monetária não constitui um plus, tendo como única função recompor o valor da moeda, que fora corroído pelo processo inflacionário, o valor da indenização fixado em quantia certa pela Lei 11.482/2007, deve ser corrigido a partir da publicação da lei, para que não venha a indenização do seguro DPVAT se tornar obsoleta e imprestável ao fim que fora criada. Entretanto, como a matéria fora devolvida apenas pela 2ª apelante, para que não ocorra reformatio in pejus será mantida a data fixada na sentença, ou seja, a partir da distribuição da ação.
VI - O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. Entretanto, referido princípio deve ser
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