17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-75.2006.8.13.0045 Caeté
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Evangelina Castilho Duarte
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Ementa
USUCAPIÃO URBANA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE ABSOLUTA.
Conforme art. 284 do CPC, o MM. Juiz a quo deve dar a oportunidade ao autor para emenda da inicial e só após, extinguir o processo sem resolução do mérito. De conformidade com o art. 82, inciso III, c/c art. 246, ambos do CPC, compete ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide. Recurso provido. Sentença cassada.