17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-34.2002.8.13.0151 Cássia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Elias Camilo
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Ementa
EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL - ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR - INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMIISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO - ART. 10 DA LEI N.º 8.429/1992 - DANOS AO ERÁRIO - DEMONSTRAÇÃO PARCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Na esteira de entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a presença de conduta dolosa do agente público para a configuração de ato de improbidade administrativa por lesão a princípios da administração pública, como previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, em razão da amplitude da sua aplicação, somente admitindo-se a forma culposa quando se tratar de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, qual seja, aquele que importe lesão ao erário - Embora tenha o ex-prefeito do Município de Delfinópolis se omitido de seu dever legal de somente abrir crédito suplementar com prévia lei autorizativa, sendo incontroversa a destinação parcial desse crédito para pagamento de verbas trabalhistas atrasadas e devidas aos empregados da Associação Beneficente de Saúde de Delfinópolis, é devida a condenação do réu apenas ao ressarcimento do valor suplementado sem destinação comprovada nos autos (art. 10 da Lei nº 8.429/1992).