6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 000XXXX-17.2011.8.13.0518 Poços de Caldas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
12/11/2012
Julgamento
6 de Novembro de 2012
Relator
Moacyr Lobato
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Ementa
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETO E DE REGISTRO. ILEGALIDADE.
1) Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, é permitida a cobrança de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada.
2) É permitida a cobrança de comissão de permanência, limitada a soma dos encargos moratórios e remuneratórios, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária.
3) Mostra-se indevida e abusiva as cobranças de valores referentes aos custos de emissão de boleto bancário e registro do contrato, devendo a instituição financeira excluir tais cobranças.