2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 015XXXX-50.2011.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
09/11/2012
Julgamento
30 de Outubro de 2012
Relator
Márcia Milanez
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA DE PROVAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158, 167 E 182 DO CPP - SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50 E DA SÚMULA Nº 58 DESTA CORTE - CONCEPÇÃO NÃO ALTERADA PELO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - EMBARGOS REJEITADOS.
A exigência de perícia para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, como infração que deixa vestígio, deve ser interpretada em consonância com as diretrizes dos arts. 167 e 182 do CPP e com o princípio do livre convencimento motivado do julgador, dada a adoção do sistema da persuasão racional na exegese das provas no Processo Penal brasileiro. Comprovada inequivocamente a qualificadora pelos demais elementos de convicção coligidos nos autos, a realização de perícia deve ser tida como prescindível, dada a flexibilização da interpretação do art. 158 do CPP em sua filtragem constitucional. A obrigação pelo pagamento das custas processuais é uma consequência da condenação, sendo que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem seu direito à isenção das custas vinculado à sua permanência na condição de hipossuficiente, visto que nela reside a razão do benefício concedido. As normatizações federal e estadual atinentes à isenção de custas não colidem, mas se complementam, guiadas pela diretriz interpretativa do art. 12 da Lei nº 1.060/50, objeto da Súmula nº 58 desta Corte, no sentido de que tal direito submete-se a uma condição resolutiva, consistente na própria razão do benefício.