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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0008549-97.2011.8.13.0382 Lavras
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
23/11/2012
Julgamento
13 de Novembro de 2012
Relator
Reinaldo Portanova
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Inteiro Teor
EMENTA: RECURSO EM SENTINDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA -- ACOLHIMENTO.
Havendo indícios de autoria e materialidade a sentença de pronúncia movimenta-se para o acolhimento.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0382.11.000854-9/001 - COMARCA DE LAVRAS - RECORRENTE (S): ALLAN ALEXANDRE SILVA - RECORRIDO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: WILLIAN RODRIGUES REIS WINAD
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. REINALDO PORTANOVA
RELATOR.
DES. REINALDO PORTANOVA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Allan Alexandre Silva à decisão de fls. 129/131 que o pronunciou como incurso no artigo 121, caput c/c artigo 14, II, ambos do CP.
O recorrente, em suas razões recursais (fls. 180/191), pleiteia o afastamento da pronúncia afirmando que inexistem provas de autoria e materialidade e, se houver estas foram produzidas exclusivamente na fase do inquérito.
Contrarrazões apresentadas nas fls. 192/201.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.207/218).
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com a interposição do presente Recurso em Sentido Estrito, pretende o acusado obstar a sentença de pronúncia afirmando a inexistência de indícios de autoria e materialidade.
Nas declarações da fase do inquérito (fls. 06/12), há notícia de ter o acusado, juntamente com um menor, atentado contra a vida de Willian Rodrigues Reis Winand.
Tais declarações informam:
"(...) por volta das 22 horas, o declarante estava em sua residência quando ouviu Alan Alexandre chamando o declarante, dizendo que R.D., v. 'Binho', queria conversar com ele; Que, quando o declarante apareceu na porta, perguntou: 'cadê ele?'; Que logo 'Binho' se aproximou e, munido com uma arma de fogo, aparentando ser calibre 38, efetuou seis disparos contra o declarante (...)" (fls. 55 - Sebastião Martins Gomes)
Assim, a existência do fato (materialidade) e indícios de autoria tem suporte probatório no APFD de fls. 06/12 e nas declarações (fls. 112/116).
Inclusive, a prova produzida em juízo confirma aquela da fase do inquérito, sendo reafirmada, ainda, a vinculação do delito ao tráfico de drogas.
Desta forma, não obstante a argumentação defensiva, as provas dos autos indicam a presença de indícios da autoria e da materialidade delitiva.
Outras provas que trazem indícios da autoria e materialidade são o B.O. de fls. 18/20 e perícia na arma (fls. 25).
Por estes fundamentos, compreende-se que a sentença de pronúncia consubstancia-se em juízo fundado em indicações e deduzido a partir de circunstância e fatos revelando a ocorrência do tipo e seu autor. É diferente do que ocorre no juízo de condenação, onde prevalece a certeza e o veredicto.
Além do mais, na fase de pronúncia, com relação aos indícios de autoria, deve ser aplicado o princípio in dubio pro societate e, não, o in dubio pro reo, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a tese defensiva, pois é ele o juízo constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, competindo-lhe reconhecer, definitivamente, acerca da existência do crime e indiciamento da autoria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão singular.
Custas na forma da lei.
É o voto.
DES. WALTER LUIZ DE MELO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO"