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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 2468004-20.2009.8.13.0686 Teófilo Otôni
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
28/11/2012
Julgamento
22 de Novembro de 2012
Relator
José de Carvalho Barbosa
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - ARRENDAMENTO RURAL - DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO MERITÓRIO DA DEMANDA.
- A notificação premonitória, seis meses antes do término do contrato, só é requisito para a ação de despejo de imóvel rural, quando esta se funda em vencimento do prazo contratual - Quando se trata de matéria eminentemente fática, de rigor o julgamento meritório da demanda em primeiro grau, em estrito cumprimento ao devido processo legal, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 515 do CPC.