3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
29/11/2013
Julgamento
26 de Novembro de 2013
Relator
Arnaldo Maciel
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Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO SANADA. Ausente a fixação de honorários, cabível a interposição de embargos declaratórios com o objetivo de sanar a omissão ocorrida no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.09.577404-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE (S): GEAP FUND SEGURIDADE SOCIAL - EMBARGADO (A)(S): JEOVA LOPES E OUTRO (A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DES. ARNALDO MACIEL
RELATOR.
DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ao acórdão de fls. 262/270, tendo esta Turma Julgadora, à unanimidade, acolhido a prejudicial de mérito de prescrição.
Em suas razões, às fls. 273/277, a embargante insurge-se contra o acórdão pleiteando o efeito modificativo, sob o argumento de que este teria sido omisso, ao deixar de fixar os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, após julgar improcedentes os pedidos iniciais, em face do acolhimento da prejudicial de prescrição.
Por tais razões requer o acolhimento e o provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão ora apontada.
Conheço dos Embargos, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, conforme o disposto no art. 535, I e II do CPC, sendo admitido, de forma excepcional, pelos Tribunais, a interposição de embargos declaratórios com o objetivo de atribuição de efeito modificativo ao julgado, apenas quando houver notório erro material ou manifesto erro de julgamento.
Neste contexto, tenho que razão assiste à embargante.
Isso porque, apesar da decisão colegiada ter acolhido a prejudicial de mérito de prescrição e julgado extinto o processo, deixou de fixar os honorários advocatícios a serem suportados pela parte sucumbente.
Dessa forma, como o feito foi julgado extinto, deverão os embargados suportar o pagamento das custas e despesas processuais de ambas as Instâncias, bem como dos honorários advocatícios, estes no mesmo importe fixado pelo Magistrado a quo, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão, condenando as embargadas no pagamento das custas e despesas processuais de ambas as instâncias, bem como dos honorários advocatícios, estes no mesmo patamar fixado pelo Julgador sentenciante, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."