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19 de Abril de 2024
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    Empresa aérea indeniza por overbooking

    há 11 anos

    A prática de overbooking , por empresa aérea, por implicar transtorno a passageiro em viagem internacional, acarreta o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora contra a Iberia Líneas Aéreas España. O juiz Paulo Tristão Machado Júnior condenou a empresa a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o professor D.G.N., que perdeu a escala de seu voo, em Madri, quando voltava para o Rio de Janeiro.

    Segundo o processo, em 7 de fevereiro de 2011, o professor iniciou viagem de volta ao Brasil. O trajeto consistia em sair de Lisboa e fazer uma escala em Madri, de onde ele viria direto para o Rio de Janeiro. Entretanto, na capital espanhola, por causa da prática de overbooking , o passageiro, após esperar quatro horas, perdeu o voo, sendo realocado em outro avião que fez escala em Lima, no Peru. Ele só retornou ao Brasil no dia seguinte ao inicialmente previsto.

    D. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que sofreu constrangimentos. O consumidor disse ainda que a empresa havia lhe garantido uma recompensa de 600 euros e não cumpriu a promessa. A companhia aérea se defendeu alegando que o consumidor dramatizou excessivamente. Além disso, segundo a Iberia, o consumidor optou por não receber a quantia disponibilizada.

    O juiz de Primeira Instância acatou o pedido de D. e fixou a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil.

    O relator da apelação, desembargador Batista de Abreu, aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil: O passageiro foi vítima de dano moral, em decorrência de conduta ilícita praticada pela empresa, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as legítimas expectativas do consumidor de viajar com segurança, rapidez e conforto, e submetendo-o a tratamento desrespeitoso, apto a incutir-lhe medo, angústia e humilhação, considerou.

    Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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    Processo: 0249714-75.2011.8.13.0145

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