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26 de Abril de 2024

TJ considera nula cláusula de plano de saúde

há 11 anos

Plano reajustou mensalidade em quase 90%; prática foi considerada abusiva

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou nula cláusula de contrato da Unimed Juiz de Fora que reajustou em quase 90% as mensalidades de uma usuária pelo fato de ela ter mudado de faixa etária. Como consequência da decisão, a cooperativa médica deverá devolver à mulher os valores pagos relativos aos reajustes.

A aposentada M.L.T.M. entrou na Justiça contra o plano de saúde, do qual é usuária desde 2005, pedindo que fosse declarada nula a cláusula contratual que reajustou em 88,5% o valor mensal pago por ela em decorrência de ter completado 59 anos. Pediu, ainda, a restituição dos valores pagos a mais desde o reajuste, em 7 de julho de 2011, por considerá-lo abusivo.

Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outros pontos, que as regras constantes no contrato assinado pela aposentada estavam em conformidade com legislação sobre o tema e com regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Alegou também que não houve qualquer tipo de abuso e que os reajustes foram feitos com base na boa-fé contratual.

Como em Primeira Instância os pedidos de M. foram julgados improcedentes, a aposentada decidiu recorrer.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou que a relação entre as partes deveria ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas. No caso em questão, verificou que se tratava de um contrato de adesão, cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela Unimed, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes.

O desembargador ressaltou que o reajuste que não permite ao segurado saber os ônus contratuais demonstra desequilíbrio contratual, prática vedada pela lei do consumidor e enumerada dentre as cláusulas abusivas, nulas de pleno direito. No caso em questão, o relator ressaltou que a abusividade estava baseada na faixa etária e destacou que os contratos de planos de saúde devem ser celebrados em observância ao Estatuto do Idoso.

Na avaliação do relator, ao promover o reajuste a Unimed violou tanto o CDC quanto a Lei 9.656/98 (lei sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). (...) é evidente que o reajuste aplicado pela requerida [Unimed] deve ser considerado abusivo e, por conseguinte, deve ser declarado nulo, uma vez que o percentual de 88,5% em face da mudança de faixa etária é oneroso, declarou.

Assim, julgou procedente o pedido da aposentada e, por consequência, determinou que a Unimed devolva à mulher os valores indevidamente cobrados e pagos relativos aos reajustes. Mas estabeleceu que a restituição não deverá ser em dobro, porque não vislumbrou má-fé por parte do plano de saúde.

O desembargador revisor, Tiago Pinto, teve entendimento diferente, pois julgou que não houve aumento abusivo. Já o desembargador Antônio Bispo votou de acordo com o relator, tendo discordado apenas no que se refere à cobrança indevida, pois julgou que deveria ser restituída em dobro. Contudo, nesse ponto, prevaleceu o voto do relator.

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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Processo n: 1.0145.11.038660-7/001

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