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19 de Abril de 2024

Retirada de gado em fazenda sem autorização motiva indenização

há 10 anos

Um produtor de leite de Governador Valadares, região do Vale do Rio Doce, deverá receber quase R$ 14 mil de indenização por danos morais de outro produtor que o pagou por usar o seu terreno como pastagem. Segundo o processo, o arrendatário teria subtraído 98 cabeças de gado da fazenda sem sua autorização. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta da denúncia, em 13 de abril de 2008, o dono do terreno W.R.A. e o arrendatário W.G.C. firmaram um contrato de arrendamento rural, exclusivamente para a utilização de pasto. O prazo seria de um ano, totalizando o valor de R$ 84 mil para que cerca de 600 animais permanecessem na propriedade de W.R.A.

Em 2 de dezembro de 2008, o arrendatário tirou da fazenda 98 cabeças de gado que pertenciam ao fazendeiro, sem a autorização do dono, informando ao vaqueiro que levaria o gado em pagamento a uma dívida que seu patrão tinha com ele, mas sem esclarecer para onde seriam levados os animais.

Consta nos autos que o gado foi transportado em quatro carretas. Eram 37 vacas leiteiras, 22 vacas solteiras, 37 bezerros e 2 touros. O transporte ocorreu de forma ilegal, pois o arrendatário não possuía autorização do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) para conduzir os animais.

O fazendeiro entrou com ação de rescisão de contrato, despejo, reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos na 3ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares.

O juiz da Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos do fazendeiro e não condenou o arrendatário.

Inconformado, o proprietário da fazenda recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a condenação do arrendatário ao pagamento dos danos causados e a rescisão do contrato.

O desembargador Luciano Pinto, relator do recurso, acatou parcialmente os pedidos do fazendeiro e reformou em parte a sentença da Primeira Instância. Ora, inafastável o reconhecimento de ter o arrendatário agido de forma ilegal, ao retirar de forma ilegal, sem sua [do dono dos animais] autorização ou do gerente da fazenda, para fins de ressarcimento de valor a que ele entendia fazer jus, num inequívoco exercício arbitrário das próprias razões, afirmou o relator.

O magistrado ainda analisou a suposta dívida que havia entre arrendador e arrendatário. Se o arrendatário tinha um crédito com o proprietário do terreno, ele deveria ter buscado as vias judiciais para reavê-lo, concluiu.

Sendo assim, o relator julgou os pedidos do fazendeiro parcialmente procedentes. Ele condenou o arrendatário a devolver as 98 cabeças de gado, a pagar lucros cessantes da data em que o gado foi retirado da fazenda até a data em que for efetivamente devolvido e a pagar R$ 13.560, por danos morais, ao produtor de leite.

O relator teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Leite Praça e Márcia de Paoli Balbino.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Processo nº: 2883922-93.2009.8.13.0105

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