Retirada de gado em fazenda sem autorização motiva indenização
Um produtor de leite de Governador Valadares, região do Vale do Rio Doce, deverá receber quase R$ 14 mil de indenização por danos morais de outro produtor que o pagou por usar o seu terreno como pastagem. Segundo o processo, o arrendatário teria subtraído 98 cabeças de gado da fazenda sem sua autorização. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Consta da denúncia, em 13 de abril de 2008, o dono do terreno W.R.A. e o arrendatário W.G.C. firmaram um contrato de arrendamento rural, exclusivamente para a utilização de pasto. O prazo seria de um ano, totalizando o valor de R$ 84 mil para que cerca de 600 animais permanecessem na propriedade de W.R.A.
Em 2 de dezembro de 2008, o arrendatário tirou da fazenda 98 cabeças de gado que pertenciam ao fazendeiro, sem a autorização do dono, informando ao vaqueiro que levaria o gado em pagamento a uma dívida que seu patrão tinha com ele, mas sem esclarecer para onde seriam levados os animais.
Consta nos autos que o gado foi transportado em quatro carretas. Eram 37 vacas leiteiras, 22 vacas solteiras, 37 bezerros e 2 touros. O transporte ocorreu de forma ilegal, pois o arrendatário não possuía autorização do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) para conduzir os animais.
O fazendeiro entrou com ação de rescisão de contrato, despejo, reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos na 3ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares.
O juiz da Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos do fazendeiro e não condenou o arrendatário.
Inconformado, o proprietário da fazenda recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a condenação do arrendatário ao pagamento dos danos causados e a rescisão do contrato.
O desembargador Luciano Pinto, relator do recurso, acatou parcialmente os pedidos do fazendeiro e reformou em parte a sentença da Primeira Instância. Ora, inafastável o reconhecimento de ter o arrendatário agido de forma ilegal, ao retirar de forma ilegal, sem sua [do dono dos animais] autorização ou do gerente da fazenda, para fins de ressarcimento de valor a que ele entendia fazer jus, num inequívoco exercício arbitrário das próprias razões, afirmou o relator.
O magistrado ainda analisou a suposta dívida que havia entre arrendador e arrendatário. Se o arrendatário tinha um crédito com o proprietário do terreno, ele deveria ter buscado as vias judiciais para reavê-lo, concluiu.
Sendo assim, o relator julgou os pedidos do fazendeiro parcialmente procedentes. Ele condenou o arrendatário a devolver as 98 cabeças de gado, a pagar lucros cessantes da data em que o gado foi retirado da fazenda até a data em que for efetivamente devolvido e a pagar R$ 13.560, por danos morais, ao produtor de leite.
O relator teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Leite Praça e Márcia de Paoli Balbino.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
Processo nº: 2883922-93.2009.8.13.0105
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