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19 de Abril de 2024

Empresas indenizam consumidores por propaganda enganosa

há 10 anos

Casal aderiu a programa de pontos, mas nunca pôde utilizar serviços

Evidenciada a negativa injustificada de cumprimento da obrigação por parte do fornecedor, caracteriza-se a prática de propaganda enganosa, que autoriza ao consumidor exigir a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, além de perdas e danos. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a RCI Brasil Prestadora de Serviços de Intercâmbio Ltda. e a Enotel Hotels e Resorts S.A. a restituir R$ 7.226 a um casal, além de indenizá-lo por perdas e danos em R$ 3.183,70 e em R$ 10 mil por danos morais. O TJ cancelou também o contrato firmado entre as partes, relativo à cessão de direito e uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado. A decisão confirma sentença do juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis.

O casal ajuizou ação contra as empresas afirmando que foi vítima de propaganda enganosa. Eles adquiriram um programa de férias denominado Enotel Vacation Club, para uso de 600 mil pontos pelo sistema de tempo compartilhado, por um prazo de 10 anos, mediante o pagamento parcelado de R$ 46.014. Afirmaram que, após efetuarem o pagamento de 35% do valor, foram convidados a visitar o interior do Enotel, com esclarecimentos sobre todos os resorts credenciados ao sistema de pontos administrado pela RCI.

Eles sustentaram, contudo, que nunca conseguiram vaga para usufruir dos benefícios prometidos, o que caracteriza propaganda enganosa. A recorrente frustração de suas expectativas os levou a buscar a Justiça em julho de 2010. Em novembro de 2012, o pedido foi julgado procedente pelo juiz José dos Reis, que determinou que as empresas pagassem ao casal R$ 20.409,70.

A RCI Brasil recorreu, alegando que é administradora de intercâmbios e responsável pela promoção de permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades de hospedagem de turismo pelo sistema de tempo compartilhado, de modo que não cria vagas em hotéis tampouco atua como agência de viagens. Já a Enotel argumentou que o contrato previa que a utilização do plano somente seria possível havendo disponibilidade de acomodação e sendo possível o agendamento antecipado nos hotéis.

O relator dos recursos, desembargador Domingos Coelho, em consonância com a decisão de Primeira Instância, deu ganho de causa aos consumidores. Várias foram as justificativas para a não disponibilização de vagas nos resorts e hotéis credenciados ao sistema de compartilhamento objeto do contrato. Ao longo de 3 anos de vigência do contrato, e mesmo mediante os pagamentos efetuados pelos apelados e não impugnados pela apelante, os consumidores não conseguiram usufruir sequer uma única vez das vantagens contratadas, fundamentou. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.

Leia os votos e acesse a movimentação processual.

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