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19 de Abril de 2024
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    Juíza concede entrevista sobre calúnia, difamação e injúria

    há 10 anos

    Gustavo Gomes A juíza Maria Isabel Fleck explica que a intenção de ofender caracteriza calúnia, difamação ou injúria, sendo que nem todas as ofensas são consideradas crimes contra a honra

    A juíza da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Maria Isabel Fleck, concedeu entrevista para o programa Conexão Inconfidência de quarta-feira, 6 de agosto. Ela abordou os crimes contra a honra no quadro Conciliação e Justiça, apresentado pelo jornalista Emerson Rodrigues.

    A magistrada começou explicando a diferença entre esses delitos. Na calúnia, imputa-se um crime a uma pessoa. A difamação é uma ofensa à reputação de alguém que não seja a imputação de um crime. Pode ser entendida, popularmente, como falar mal de uma pessoa. No caso da injúria, trata-se de ofensa direta a alguém, ao seu íntimo, à sua dignidade, criando uma mágoa e uma dor interna, profunda. Na calúnia, imputa-se crime; e os outros [difamação e injúria] são fatos ofensivos, sintetizou.

    Segundo a juíza, para que haja um crime de calúnia, difamação ou injúria, é necessário que se caracterize a intenção. O ofensor tem a vontade de ofender a integridade de determinada pessoa. De acordo com Maria Isabel, em um estádio, onde as pessoas estão em um elevado estado de exaltação, os xingamentos são comuns em virtude da má atuação de uma equipe, sem que isso caracterize crime contra a honra. A magistrada entende que, nesses casos, quem ofende não teve a intenção direta de provocar aquela dor na pessoa para qual a ofensa foi dirigida.

    A entrevistada abordou a chamada exceção da verdade. Ela lembrou que um crime imputado a determinada pessoa pode, de fato, ter ocorrido e ainda estar sendo apurado. No Código Penal está prevista a prova da verdade de crime imputado a determinada pessoa, exceto em algumas situações. Não se admite provar a verdade, por exemplo, em relação à pessoa caluniada à qual foi imputado um homicídio e, tendo a pessoa respondido ao processo pelo homicídio, foi absolvida por sentença da qual não cabe mais recurso.

    A magistrada explicou que, caso uma pessoa se sinta ofendida, deverá apresentar uma queixa-crime. O ofendido deverá constituir advogado ou defensor público para acompanhá-lo na ação penal.

    A juíza explicou que esses crimes têm penas que permitem serem eles julgados nos juizados especiais criminais. Quando se trata de crime de injúria em virtude de raça ou religião, contra idosos ou portadores de deficiência, por exemplo, a pena é maior, podendo chegar a três anos de reclusão. Obrigatoriamente, nesses casos, a competência se desloca para a Justiça comum, disse.

    Maria Isabel Fleck afirmou que um artista ou escritor pode ajuizar uma queixa-crime contra a imprensa pedindo explicações sobre a crítica ao seu trabalho feita por um jornalista, se for evidente a intenção desse profissional de magoar, difamar ou injuriar o artista ou escritor. Conforme o Código Penal, não se considera crime a opinião desfavorável de uma crítica, a não ser nas situações mencionadas.

    A magistrada frisou que quem comete calúnia, difamação ou injúria, além de responder criminalmente pelo ato, pode sofrer consequências na esfera cível. Se condenado, é possível e até devida a reparação por dano moral.

    A entrevistada finalizou ressaltando que, atualmente, as ofensas, quando ditas através das redes sociais, se propagam com uma velocidade capaz de causar danos maiores, com sofrimentos mais intensos às vítimas.

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