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24 de Abril de 2024

Funcionária deve ser indenizada por perseguição no trabalho

há 10 anos

O município de Uberlândia foi condenado a indenizar uma servidora pública em R$ 5 mil por danos morais. Ela foi vítima de perseguição, após prestar depoimento em sindicância sobre suposta irregularidade no zoológico onde trabalhava, e removida para outro posto de trabalho. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu demonstrado o constrangimento sofrido pela funcionária em razão da perseguição ilegal no ambiente de trabalho.

Em Primeira Instância, o pedido da servidora foi julgado parcialmente procedente. A remoção da funcionária foi considerada ilegal e o município foi condenado a indenizá-la por danos materiais, correspondentes à média mensal das horas extras que por ela seriam prestadas enquanto lotada no posto de trabalho inicial, proporcionalmente ao número de meses que restavam para que a funcionária completasse o estágio probatório.

Ambas as parte recorreram. O município alegou que a remoção da servidora foi motivada por necessidade de trabalho, não havendo qualquer ilegalidade, portanto requereu a reforma da sentença. Já a servidora insistiu no direito ao recebimento de indenização por danos morais.

No recurso, a servidora afirmou que, desde que prestou depoimento na sindicância instaurada até a data da remoção, foi vítima de constrangimentos, perseguição e ameaças por parte de seus superiores e colegas, em razão de ter confirmado a existência de irregularidade no zoológico municipal. Afirmou ainda que, como foi a única funcionária removida, o ato teria deixado transparecer que seria ela a responsável pela irregularidade.

Danos morais

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, destacou que a servidora em nenhum momento pretendeu a anulação do ato administrativo, em razão de sua ilegalidade, e o retorno ao posto de origem, mas, sim, o reconhecimento de que a remoção foi decorrente de perseguição contra ela e de que fatos anteriores e posteriores à remoção causaram-lhe dor moral e prejuízo material.

Ainda conforme a relatora, a prova dos autos demonstra que houve ameaças e perseguição pessoal contra a funcionária e que a remoção ocorreu em razão disso, e não por conveniência administrativa. Ressaltou ainda que a remoção não se pode dar de forma a caracterizar punição ao servidor em razão de perseguição pessoal, funcional e política.

Quanto aos danos materiais, a relatora entendeu que a funcionária não pode ser indenizada por horas extras não prestadas. Dessa forma, limitou a condenação ao pagamento de danos materiais.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Corrêa Junior e Audebert Delage.

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