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19 de Abril de 2024

TJ pune violação de desenho industrial

há 15 anos

Encerrando uma disputa judicial envolvendo modelos de calçados, uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou três empresas de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, a indenizar a Grendene S/A pela comercialização de produtos idênticos aos seus e a suspender a venda dos sapatos genéricos. A desobediência à determinação está sujeita a punição por multa diária de R$300.

A indenização, entretanto, deverá ser apurada em sentença por arbitramento. A quantia vai ser fixada levando-se em conta, dentre três possibilidades, a que mais beneficiar o prejudicado: os lucros que ela teria se a violação não tivesse ocorrido, os benefícios que a empresa que violou o direito teve ou a remuneração que a empresa violadora teria de pagar ao titular do direito pela concessão de licença para explorar o bem.

A Grendene, fundada no Rio Grande do Sul e atualmente sediada no Ceará, propôs ação em 14 de junho de 2004 por violação de desenho industrial e concorrência desleal contra Ynor Calçados, Comercial Baldez Araújo Ltda e Injetsul Calçados, alegando que esses estabelecimentos estariam vendendo sandálias que imitavam os modelos Ipanema Gisele Bündchen e Grendha Adriane Galisteu, registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

De acordo com a empresa, os originais copiados são “sucesso de vendas, com alto poder de atração por sua estética e pelo design criativo”. A empresa qualificou o comportamento das indústrias mineiras de nefasto, “pois claramente se vale da fama e do conceito da marca para confundir o consumidor desavisado e ainda desvia a clientela da Grendene ao oferecer o produto por um preço inferior”.

Concorrência ou parceria?

“Investimos constantemente em mídia, através de personalidades como Xuxa, Gustavo Kuerten, Gabriel, o Pensador, Cláudio Heinrich, Selton Mello. As contrafações genéricas foram lançadas na esteira da farta mídia que sustenta as nossas sandálias. Por isso, constituem uma prática parasitária”, salientou a Grendene, que declarou ser “alvo constante de todo tipo de pirataria”.

Na ação, a Grendene exigia que as empresas processadas suspendessem a fabricação de calçados que reproduzissem quaisquer modelos criados, desenvolvidos e patenteados por ela, sob pena de multa diária de R$10 mil. Requisitou também a apreensão dos calçados que imitassem seus produtos e uma indenização por perdas e danos pelo uso indevido de propriedade industrial alheia.

A Ynor Calçados, a Comercial Baldez Araújo Ltda e a Injetsul Calçados contestaram as acusações, alegando que são apenas pequenas sociedades que comercializam, entre outras mercadorias, calçados em geral. “Não produzimos nem industrializamos os sapatos em questão e certamente não se pode dizer que concorremos parasitariamente, porque vendemos inclusive calçados da Grendene em nossos estabelecimentos”, argumentaram.

Atribuindo a responsabilidade à New Way Indústria e Comércio de Calçados, fornecedora que fabricava as sandálias, os empreendedores mineiros declararam que atuam em ramos distintos da Grendene, pois são empresas de pequeno porte que revendem sapatos de diversas marcas, o que invalidaria a concorrência desleal e o suposto propósito de gerar na mente dos consumidores uma falsa associação com o produto Grendene.

As empresas mineiras solicitaram a extinção do processo e pediram que a causa fosse julgada improcedente, pois disseram que, embora não tenham contrato de exclusividade com a Grendene e trabalhem com produtos de outras marcas, têm uma relação de parceria com a empresa sulista e têm interesse em vender o máximo possível de calçados da marca.

A defesa de Ynor Calçados, Comercial Baldez Araújo Ltda e Injetsul Calçados ressaltou ainda que os produtos tidos como “contrafações” apresentam diferenças. “Não só nos nomes e marcas, mas no desenho, no formato, nos detalhes e nos preços. Isso é apenas uma forma de oferecer aos compradores opções compatíveis com suas preferências e possibilidades”, defenderam.

Disputa judicial

Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora julgou a ação improcedente, por considerar que a Grendene não provou que as empresas rés realmente comercializavam calçados similares aos seus nem comprovou o dano sofrido, deixando de demonstrar o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta do réu. A sentença foi proferida em 22 de abril de 2008.

Perante a decisão desfavorável, a Grendene recorreu, alegando que o magistrado “pecou pelo exame omisso das provas”. Na 2ª Instância, o relator da apelação, desembargador Tarcísio Martins Costa, viu a necessidade de reformar a sentença. “A simples comercialização de produto com denominação, cor e design semelhantes aos de propriedade de outrem, de modo a confundir o consumidor, levando-o a pensar que ambos provêm do mesmo fabricante de uma marca conhecida, se mostra suficiente para gerar prejuízos à proprietária do desenho industrial”.

Acompanharam o relator no seu voto os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Filho.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0145.04.158153-2/001

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