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24 de Abril de 2024
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    TJ garante direito autoral de fotógrafos

    há 14 anos

    A reedição do livro “Estrada Real - Um Caminho de História, Poesia e Beleza”, sem a autorização dos autores das fotografias utilizadas, ensejou o direito de indenização aos fotógrafos. Eles deverão receber, pela segunda edição do livro, o mesmo valor que receberam pela primeira edição. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença do juiz Março Antonio Feital Leite, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte. Deverão arcar, solidariamente, com a indenização o Instituto Estrada Real (IER), a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e a siderúrgica Arcellormittal Inox Brasil S/A, sucessora da Acesita S/A.

    Segundo o processo, os fotógrafos autorizaram a exibição das fotos na primeira edição do livro em português, inglês e espanhol, mas não consentiram com a publicação, em momento posterior, de uma nova edição do material em outros idiomas. Porém, nova edição foi publicada, em 2004, em português, francês e italiano. Assim, os fotógrafos alegaram violação de direito autoral e pleitearam indenização.

    Da sentença que julgou procedente o pedido de indenização recorreram tanto as entidades responsáveis pela publicação do livro, alegando que a indenização não era devida, quanto os fotógrafos, pedindo o aumento do valor da indenização.

    Os responsáveis pela publicação do livro argumentaram que a remuneração dos fotógrafos pela primeira edição também incluía a segunda edição do mesmo livro em outros idiomas, “porque se trata de material de divulgação de destinos turísticos e que todos sabiam do objetivo do projeto”. Também alegaram que não tiveram lucro com a publicação, pois o livro foi distribuído gratuitamente e que, desde 2004, as fotografias não são mais usadas.

    Segundo entendimento do desembargador Francisco Kupidlowski (relator), as instituições não comprovaram que os fotógrafos autorização a republicação das fotografias, pois não havia nenhuma informação nesse sentindo nas notas fiscais. Além disso, os autores anexaram ao processo o acordo em que a IER aceitou pagar indenização ao escritor mineiro Fernando Brant pela reutilização não autorizada de texto dele na nova versão do livro. “É contraditório o reconhecimento do dever de indenizar ao escritor pelo uso não autorizado do seu texto e negar esse direito aos autores das fotografias utilizadas no mesmo livro”, concluiu Kupidlowski.

    O relator também descartou o argumento de que a publicação não gerou lucros porque não foi comercializada, pois a Lei Autoral não exige a obtenção de lucro para a demonstração de irregularidade na apropriação de obra artística. “Também, não se pode negar que o nome e o logotipo dos colaboradores para a edição do livro em diversos idiomas e produzido com o intuito de fomentar o turismo em Minas Gerais, embora não caracterize um anúncio publicitário, chama a atenção dos leitores e eleva o nome dessas empresas mundialmente, ou seja, pode-se dizer que os patrocínios tiveram fins lucrativos”, avaliou Kupidlowski.

    A siderúrgica Acesita alegou não ser responsável pela publicação, atuando apenas como patrocinadora, além de não ter se beneficiado com o trabalho e, portanto, não poderia ser considerada culpada pelo uso indevido das fotografias. O relator considerou que a empresa deveria também ser responsabilizada porque contribuiu para a realização da reedição do livro e foi favorecida pela sua divulgação internacional.

    Com relação ao pedido dos autores para aumentar o valor da indenização, o relator esclareceu que a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, estabelece que a indenização se baseie no preço de venda dos exemplares dos livros. “Considerando a peculiaridade da situação em que a obra foi distribuída gratuitamente, a sentença de 1º grau pautou-se com equilíbrio e coerência ao fixar a indenização nos valores recebidos pelos fotógrafos quando autorizaram a utilização das fotografias na publicação da primeira edição do livro, não merecendo ser modificada”, concluiu Kupidlowski.

    Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli votaram de acordo com o relator.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Raja Gabaglia

    Tel.: (31) 3299-4622

    ascom.raja@tjmg.jus.br

    Processo: 1.0024.06.245472-3/001

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-garante-direito-autoral-de-fotografos/2266717

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