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26 de Abril de 2024
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    Curso debate Ação Civil Pública

    há 13 anos

    O desembargador Dídimo Inocêncio de Paula proferiu palestra sobre “Ação Civil Pública: Aspectos Relevantes e Excessos” para os participantes do Curso Jurídico Regional (CJUR 2011), em Uberaba, promovido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), no último dia 25 de fevereiro. O desembargador Afrânio Vilela foi o presidente da mesa e debatedor.

    Dídimo Inocêncio de Paula considerou que esse tema é bastante complexo e merece uma reflexão bem aprofundada dos juízes. O magistrado apresentou um histórico sobre o surgimento da ação civil pública, bem como sua incorporação na legislação de mecanismos de defesa não só da sociedade, mas do cidadão.

    O desembargador ressaltou que hoje uma média diária de dez ações civis públicas são protocolizadas no Tribunal de Justiça. Tais ações, segundo ele, tratam de cobrar responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e economia popular e à ordem pública, sem prejuízo da ação popular.

    O magistrado enfatizou que há vários questionamentos sobre qual é a ação cabível quando é discutida a improbidade administrativa. “A posição dominante é de que a ação civil pública é o procedimento adequado. Outros tipos de ações devem ser desconsiderados pelo juiz”.

    Quanto ao inquérito civil, o desembargador falou sobre os limites do Ministério Público (MP), bem como sobre os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). Leia na íntegra o material apresentado pelo desembargador Dídimo Inocêncio de Paula na palestra. Acesse aqui.

    O magistrado enfatizou que perícias realizadas unilateralmente por servidores do MP devem ser rejeitadas. Outro ponto polêmico enumerado pelo magistrado foi a utilização da ação civil pública, através do MP, para fornecimento de medicamento em favor determinado indivíduo, “hipótese em que o interesse é meramente individual e não difuso ou coletivo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que o MP é parte legítima em razão da chamada hipossuficiência do indivíduo”.

    O desembargador Afrânio Vilela avaliou que há muito excesso no uso das ações civis públicas, o que exige do juiz muito critério no julgamento. “Muitas irregularidades em inquéritos civis são apresentadas, daí o devido cuidado no exame da denúncia”, concluiu.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Goiás

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/curso-debate-acao-civil-publica/2592549

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