Plano de saúde deve custear tratamento
Uma decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença de primeiro grau, condenou a Unimed Sete Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico a custear o tratamento experimental de uma portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença imunológica grave.
D.C.A., que é aposentada por invalidez em função da enfermidade, ajuizou ação na Justiça em 31 de agosto de 2009, pedindo que o plano de saúde lhe fornecesse o medicamento Rituximabe 500mg (denominado comercialmente Mabthera). A paciente já havia tentado o tratamento alternativo com outros medicamentos, mas seu organismo não respondeu bem, e ela vinha sofrendo severos danos renais.
Os médicos que atenderam a paciente recomendaram o Mabthera como terapia de resgate, mas a administração da Unimed emitiu parecer afirmando que o uso do Rituximabe contra o lúpus eritematoso sistêmico (LES) é, segundo a Lei 9.656/1998, indicação off label , isto é, não consta da bula do medicamento. O tratamento é considerado experimental, sendo de responsabilidade e risco do médico que o prescreve. Essa opção é perigosa para pacientes de LES; o laboratório que detém a patente do remédio enviou cartas aos médicos relatando efeitos colaterais, declarou a instituição.
A Unimed sustentou que o remédio é ministrado em casa ou em ambulatório, portanto ela não teria a obrigação de fornecê-lo. A empresa informou, além disso, que os remédios utilizados fora de internação ou atendimento em pronto-socorro estão, por contrato, fora da cobertura do plano. A saúde do cidadão é um dever do Estado, afirmou.
Para a defesa de D., a recusa da Unimed de fornecer a medicação viola o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula é abusiva porque impede o paciente de receber o tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que se instala a doença, declarou. A mulher requereu o fornecimento imediato da medicação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Decisões
O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, José Ilceu Gonçalves Rodrigues, autorizou a tutela antecipada em 2 de setembro de 2009, por entender que o objetivo dos planos de saúde é assegurar ao usuário a plenitude de sua integridade física, através dos meios técnicos existentes no mercado, e não se justifica excluir os medicamentos experimentais. O magistrado acrescentou que o tratamento é de urgência, e o atendimento deve ser amplo e irrestrito, até que cessem os riscos à saúde da paciente. Em abril de 2010, o juiz julgou o pedido procedente e aumentou o valor da multa diária para R$ 2 mil. A Unimed apelou da sentença em maio do mesmo ano.
O desembargador relator Valdez Leite Machado considerou que a relação entre a paciente e o plano de saúde era de consumo e deveria ser regida pelo CDC. A jurisprudência vem relativizando a cláusula de exclusão da cobertura de tratamentos experimentais entendendo que o que deve ser verificado é a existência ou não de cobertura para a patologia tratada. Escolher a medicação adequada cabe ao médico da paciente, não à empresa, afirmou.
Esse voto foi seguido pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte (revisora) e Antônio de Pádua (vogal).
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Processo: 4019409-63.2009.8.13.0672
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