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26 de Abril de 2024
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    Empresa indeniza por atraso em conserto

    há 12 anos

    A empresa Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros terá que indenizar o proprietário de um caminhão em R$ 31,8 mil por lucros cessantes (ganho certo que por algum motivo alheio foi frustrado). J.O.P. será indenizado em razão de atrasos na perícia e no conserto de seu caminhão após um acidente. A demora trouxe prejuízos, já que o dono do caminhão ficou impossibilitado de cumprir um contrato de entrega de combustíveis durante quatro meses. A determinação é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modifica a decisão da juíza Renata de Souza Viana, da comarca de Abaeté.

    Segundo os dados do processo, J.O.P. era proprietário de um caminhão, usado para prestar serviços de transporte de combustíveis. Em 9 de fevereiro de 2010, o caminhão colidiu com um carro de passeio. No acidente, o condutor do veículo de passeio, que seria o causador da batida, morreu.

    O dono do caminhão, que ficou com seu veículo danificado até maio, ajuizou uma ação contra a seguradora do carro de passeio em razão dos prejuízos que sofreu pela demora no conserto. Em sua defesa, a empresa afirmou que não tinha qualquer contrato com o proprietário do caminhão. Entretanto, a juíza condenou a seguradora a indenizá-lo em R$ 15.962 por lucros cessantes referentes aos meses de abril e maio. Essa decisão levou J.O.P. a recorrer ao TJMG pleiteando o aumento desse valor, devido à paralisação dos seus serviços também nos meses de fevereiro e março.

    O relator do caso no Tribunal, desembargador Nilo Lacerda, entendeu que houve atraso na autorização para a realização da perícia e para o conserto do caminhão. Assim, o magistrado afirmou que o veículo ficou parado não só em abril e em maio, mas também em fevereiro e em março. Com esse fundamento, o relator entendeu que a seguradora também teria que pagar pelos prejuízos do dono do caminhão nos meses de fevereiro e março, o que elevou a indenização para R$ 31.852,22.

    Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Goiás

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    ascom@tjmg.jus.br

    Processo nº: 0033790-83-2010.8.13.0002

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