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18 de Abril de 2024
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    Policial indenizado por acusações falsas

    há 16 anos

    Um policial militar residente em São Sebastião do Paraíso (Sul de Minas) irá receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil de uma empresa e seu sócio-gerente. A decisão, motivada pela divulgação de falsas acusações contra o PM, é dos desembargadores Alberto Henrique (relator), Barros Levenhagen (revisor) e Eulina do Carmo Almeida (vogal), da 13ª Câmara Cível do TJMG, que mantiveram condenação de 1ª Instância.

    Em 21 de fevereiro de 2007, I.P.L atuava no posto policial militar rodoviário de São Sebastião do Paraíso quando uma caminhonete que prestava serviços a uma empresa de construções elétricas em Guaxupé foi abordada no posto por outro policial. O veículo apresentava irregularidades, como lacre da placa rompido e uma escada de tamanho maior que o do carro, o que acarretou a aplicação de multa, confecção de Boletim de Ocorrência e apreensão do veículo.

    Cinco dias depois, o empresário E.M.S., sócio-gerente da empresa de construções elétricas, enviou uma carta ao comando da Polícia Militar Rodoviária afirmando que I.P.L violou o lacre da placa da caminhonete e mentiu sobre o tamanho da escada que o veículo carregava. E.M.S. acusou o policial de manchar a corporação militar e de querer “favores especiais”. Ele alegou ainda, na carta, que I.P.L queria se vingar de um corte de energia por falta de pagamento realizado em sua residência, o qual teria sido efetuado pela empresa, a serviço da Cemig.

    A carta levou à abertura de uma sindicância militar interna contra o policial. A investigação, porém, concluiu pela falsidade das acusações, e ele foi absolvido.

    O policial ajuizou uma ação contra a empresa e seu gerente, afirmando que foi humilhado. Segundo ele, como os fatos ficaram disponíveis em boletim interno da corporação, todos os seus companheiros de trabalho passaram a ironizá-lo por ter sofrido corte de luz em sua residência por falta de pagamento, e também devido ao fato de ter sido acusado de, por vingança, violar o lacre de placa de automóvel e ainda pedir “favores especiais”.

    O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª Vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso, condenou os réus, solidariamente, a indenizarem o policial por danos morais em R$ 10 mil.

    A empresa e E. recorreram, afirmando não terem cometido qualquer ilícito quando exerceram o “sacrossanto direito do cidadão de reclamar ao superior hierárquico de um funcionário público, ainda que seja policial militar, de atitudes que entenda serem desmedidas”. Alegaram ainda que nunca tiveram o propósito de ferir a honra do policial.

    Apoiado nas provas documentais, como a carta, e testemunhais, o relator dos recursos no TJMG ressaltou que “nem toda reclamação contra funcionário público que redunde em sindicância gera obrigação indenizatória de quem reclamou”, mas, no caso, o policial comprovou ter sofrido danos morais. O desembargador Alberto Henrique ressaltou ainda os fatos de o lacre não poder ter sido rompido pelo policial, pois o local do rompimento já apresentava ferrugem, e de a sindicância ter concluído pela inocência do PM. “Diante disso, tenho que a conduta dos apelantes ao reclamarem contra o autor de forma leviana, imputando-lhe fatos por ele não cometidos, enseja a obrigação indenizatória por danos morais, ante os excessos praticados pelos reclamantes”, escreveu, em seu voto, o relator. Os desembargadores Barros Levenhagen e Eulina do Carmo Almeida votaram de acordo com o relator e assim mantiveram o valor da indenização.

    imprensa.ufs@tjmg.gov.br

    Processo: 1.0647.07.075221-5/001

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